quinta-feira, 20 de novembro de 2014

LEI 13043/2014 - DESTAQUE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Lei 13.043. de 2014
Merece a leitura, principalmente da Seção II
Da Alienação Fiduciária

Art. 101. O Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
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§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
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§ 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.” (NR)
“Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
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§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
§ 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que:
I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e
II - retire o gravame após a apreensão do veículo.
§ 11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9o em banco próprio de mandados.
§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
§ 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
§ 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.” (NR)
“Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR)
“Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 6o-A. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.”
“Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o.”
Art. 102. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.” (NR)
“Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.”
Art. 103. A Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. ..................................................................................................
..................................................................................................................
§ 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
........................................................................................................” (NR)

terça-feira, 18 de novembro de 2014

STJ - CÔNJUGE CASADO EM SEPARAÇÃO CONVENCIONAL É HERDEIRO NECESSÁRIO E CONCORRE COM DESCENDENTES



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a condição de herdeira necessária à viúva casada sob o regime de separação convencional de bens, mantendo-a no cargo de inventariante.

Para a Turma, o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil (CC) de 2002 confere ao cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a lhe garantir o mínimo para uma sobrevivência digna.

A única filha do autor da herança recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a viúva de seu pai como herdeira necessária. Sustentou que o cônjuge casado no regime de separação convencional de bens não é herdeiro necessário, citando para tanto um precedente da própria Terceira Turma nesse sentido, julgado em 2009.
Segundo a recorrente, na hipótese de concorrência com descendentes, deveria ser negado ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional o direito à herança, pois ele não possuiria direito à meação e tampouco à concorrência sucessória. Concluiu pela necessidade de manutenção do regime de bens estipulado, que obrigaria as partes tanto em vida como na morte.

Ordem pública

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque esse regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no artigo 1.829, inciso I, do CC.
“O regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (artigo 1.641 do CC), no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente”, acrescentou o ministro.
Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que o novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que sejam os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é composto somente por acervo particular.
O relator destacou que, no precedente invocado pela recorrente (REsp 992.749), afirmou-se que "se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu conjuntamente a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente”.
Entretanto, o ministro disse que as hipóteses de exclusão da concorrência, tais como previstas pelo artigo 1.829, I, do CC, evidenciam a “indisfarçável intenção” do legislador de proteger o cônjuge sobrevivente. Segundo ele, “o intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (artigo 1.511) motivou, indubitavelmente, o legislador a incluir o sobrevivente no rol dos herdeiros necessários, o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório”.
Processo: REsp 1472945
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 1 de novembro de 2014

CAIXA ECONÔMICA É CONDENADA POR ASSÉDIO MORAL

Caixa Econômica é condenada por assédio moral
30/10/2014 - 15h



A Caixa Econômica Federal foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil à bancária M.F.F.L. A sentença ainda condena na obrigação de retorná-la a função de técnica social e pagamento por danos materiais. A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, publicada na quinta-feira, 23 de outubro.

De acordo com a juíza do trabalho substituta Maria Rafaela de Castro, após ouvir testemunhas e realização de perícias, ficou comprovada a existência de assédio moral, além da perda da função da reclamante, e decidiu pela condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais.

Em sua sentença, a magistrada registrou que "sobre o assédio moral, é imperioso destacar que a cada dia vem crescendo no Brasil estas doenças silenciosas como as psicológicas oriundas do terror psicológico que se trava no ambiente laboral, sob o nome de assédio moral tanto de natureza vertical como horizontal. Tem-se que as estatísticas estão a cada dia apontando o aumento de ambientes laborais nefastos à integridade moral dos obreiros".

No caso analisado pela magistrada o comportamento que se alternava ora de total desprezo ora de denominações negativas como "lenta e vagarosa", repetidas em reuniões com outros funcionários e gestores comprova a situação de assédio moral. Estas expressões foram ditas em tom repetitivo, demonstrando a situação de desrespeito com o trabalho da reclamante no seu âmbito laboral, quando não se realizou pelo gestor nenhuma tentativa de melhora na organização do trabalho, bem como do local de serviço, diz a sentença.

Com base no laudo do perito a juíza define que "mesmo estando a autora apta ao labor, a mesma vinha apresentando depressão e transtornos psicológicos pós traumático, com nexo causal direto com as atividades desenvolvidas e com o clima organizacional".

"O assédio, muitas vezes, não se mostra nos gritos ou em xingamentos. Existe a modalidade velada de assédio que se verifica pelo desprezo ou pela total falta de interação. Existe aquela perseguição velada em que o assediador, praticamente, não se comunica ou não permite que os demais façam a interação com o assediado, minando suas forças e energias, causando um decréscimo cada vez maior da auto- estima da autora e, principalmente, propiciando uma doença psicossomática como a depressão e os transtornos pós traumáticos, atestados pela perícia médica' conclui a juíza.

Dano material e retorno à função 
A reclamada deverá, ainda, pagar danos materiais, sendo devidos os valores durante o período em que ficou sem a função referida. Incide contribuição previdenciária sobre as diferenças salariais e reflexos sobre DSR e 13º salário, devendo retornar para a função que desempenhava, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 com o limite máximo de R$60.000,00, revertida à reclamante.

Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação serão pagos pela CAIXA. A magistrada considerou que a reclamada deu causa a este acionamento judicial e, assim, é preciso que a mesma supra este dano material causado à autora mediante o pagamento dos honorários advocatícios que também possui a natureza de crédito alimentar. Deverá a ainda, pagar honorários periciais no valor de R$3.000,00. 

A decisão da 8ª VT de Porto Velho é passível de recurso.
Processo n. 0010242-28.2013.5.14.0008
Fonte: Assessoria TRT-RO

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE - CAARJ


R$ 1MM DE REAIS EM VACINAS. Foram meses de um trabalho muito árduo do Eixo Vida da CAARJ, sob a responsabilidade operacional da Diretora Naide Marinho e da gerente Vick Quitete, mas conseguimos chegar ao histórico número de 10.000 doses aplicadas de vacina da gripe, contemplando TODAS as subseções da OAB/RJ. Além disso, aplicamos mais 1.860 vacinas de hepatite e 1.770 vacinas de tríplice. E quanto a CAARJ gastou com isso? Apenas o valor da nossa própria mão de obra e do deslocamento. 5.000 doses foram obtidas a partir de um esforço conjunto das Caixas de Assistência em todo o Brasil junto ao Conselho Federal da OAB/RJ e, as demais, em parcerias com as Secretarias de Saúde dos Municípios do Estado. Nossos agradecimentos penhorados ao Presidente do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado Coelho, ao Presidente da OAB/RJ Felipe Santa Cruz, ao Coordenador das Caixas de Assistência, Paulo Marcondes Brincas, aos Presidentes de Subseções da OAB/RJ, aos Delegados da CAARJ e a todos os funcionários da CAARJ que tornaram possível esse ambicioso projeto.

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO PARA O CREDOR EXCLUIR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).


Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. A jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. No caso, o consumidor pode "exigir" a "imediata correção" de informações inexatas - não cabendo a ele, portanto, proceder a tal correção (art. 43, § 3º) -, constituindo crime "deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata" (art. 73). Quanto ao prazo, como não existe regramento legal específico e como os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente amadurecidos na jurisprudência do STJ, faz-se necessário o estabelecimento de um norte objetivo, o qual se extrai do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o "consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas". Ora, para os órgãos de sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para, após a investigação dos fatos referentes à impugnação apresentada pelo consumidor, comunicar a retificação a terceiros que deles recebeu informações incorretas. Assim, evidentemente, esse mesmo prazo também será considerado razoável para que seja requerida a exclusão do nome do outrora inadimplente do cadastro desabonador por aquele que promove, em exercício regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014.

CONCEDIDA DUPLA MATERNIDADE EM REGISTRO DE NASCIMENTO

A 2ª Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo concedeu a casal homoafetivo o direito de fazer constar o nome de duas mães na certidão de seu filho.

Caso

Duas mulheres ajuizaram Ação Declaratória de Filiação solicitando reconhecimento de dupla maternidade na Comarca de Novo Hamburgo. Informaram estar sob União Estável desde 2008. Em 2013, concretizaram o desejo de ter um filho. A gravidez de uma delas foi realizada através de inseminação artificial, sendo o doador anônimo.

Decisão

O Juiz de Direito Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, da 2ª Vara de Família e Sucessões de NH, decidiu pela procedência do pedido: Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Considerou que as duas mantêm união estável sob a forma de casamento civil, vínculo que maior segurança jurídica confere às famílias.

O núcleo de pessoas surgido da união de casal homoafetivo se constitui em família, salienta. Para o magistrado, esse entendimento vai ao encontro da atual realidade social, que deve estar em sintonia com a interpretação legal. Os elementos acostados aos autos demonstram que a criança é fruto de uma maternidade desejada e conjuntamente planejada, aparentando as demandantes possuírem a maturidade, o discernimento e a responsabilidade imprescindíveis à criação e educação da criança, cercando-lhe dos cuidados, carinho, afeto e bens materiais de que necessitar.

Além do nome das duas mães no registro de nascimento da criança, deverá constar o nome de quatro avós maternos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

INDENIZAÇÃO POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO NECESSITA DE COMPROVAÇÃO



A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT negou recurso de cliente do banco Santander mantendo a sentença do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral por espera excessiva em fila. O motivo da improcedência foi falta de comprovação. A Lei Distrital 2547/2000 estabelece como tempo razoável de espera para atendimento, 30 (trinta) minutos, no âmbito do DF mas o cliente não apresentou provas de ter esperado 60 minutos.

O cliente do banco Santander alegou que houve má prestação de serviços, pois ao se dirigir a agência da instituição no dia 9/9/2013 para excluir a função débito de seu cartão, esperou em fila para atendimento por 60 minutos, tempo além do determinado na Lei Distrital 2547/2000, por isso requereu o pagamento da quantia de R$3.000,00 a título de danos morais. O banco Santander compareceu à audiência designada, mas não foi possível a conciliação entres as partes. O banco apresentou contestação e as partes informaram que não havia nenhuma outra prova a produzir.

A juíza de Direito do 1º Juizado decidiu que não há nada que comprove a espera por 60 minutos, conforme alegou o autor. O que há nos autos são duas senhas retiradas às 16h03 e às 16h56, para atendimento de pessoa física e um extrato de conta bancária, retirado no terminal (caixa eletrônico), às 16h55. Ademais, o autor afirmou não ter mais prova alguma a produzir. Assim, não há ato ilícito praticado pela ré que justifique o dever de reparação requerido pelo autor. A Turma Recursal manteve o entendimento do Juizado.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2013.06.1.012842-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal