segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Os 13 principais pontos do novo Código de Processo Civil





1. Ações judiciais com o mesmo objetivo poderão ser julgadas de uma única vez

2. O novo CPC extingue alguns recursos, limita outros e encarece a fase recursal, além de criar multas quando o objetivo for apenas para atrasar a decisão

3. As ações serão julgadas em ordem cronológica de conclusão e a lista de processos ficará disponível para consulta pública

4. Juízes terão que detalhar os motivos das decisões, não podendo apenas transcrever a legislação que dá suporte à sentença

5. Com o objetivo de tentar acordos, os tribunais terão que criar centros judiciários de conciliação e mediação, com profissionais especializados.

6. A presença de especialista na tomada de depoimento de criança ou incapaz passa a ser obrigatória nos casos relacionados a abuso ou alienação parental

7. Fica mantida a prisão fechada para o devedor de pensão, mas agora com a garantia de que ficará separado dos presos comuns.

8. Para garantir a execução da sentença, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.

9. Administradores e sócios passam a responder com seus bens pelos prejuízos das sociedades com personalidade jurídica em casos de abusos e fraudes.

10. Advogados públicos poderão receber, além do salário, honorários quando obtiverem sucesso nas causas.

 11. Advogados liberais, nas ações vencidas contra a Fazenda Pública, terão tabela de honorários de acordo com faixas sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.

12. Para que os advogados tenham férias e não percam prazos, os processos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

13. A intervenção do amicus curiae em causas controversas e relevantes poderá ser feita por uma pessoa, órgão ou entidade que detenha conhecimento ou representatividade na discussão

Fonte: Agência Senado

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

ESTADO SÓ É OBRIGADO A FORNECER REMÉDIO GRATUITAMENTE A PESSOA POBRE



A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do estado de propiciar às pessoas o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamentos ou congêneres à população carente. Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça desobrigou o estado do Rio Grande do Sul a fornecer medicamento de alto custo a um paciente comprovadamente com boa condição financeira.

O entendimento foi aplicado pelo TJ-RS ao reformar sentença e negar o custeio do remédio por parte do estado. De acordo com o TJ gaúcho, não se tratava de pessoa carente, uma vez que as condições financeiras do paciente, que tem vários bens e elevadas aplicações financeiras, são mais do que o bastante para a compra do medicamento de que necessita.

O paciente recorreu ao STJ. Em decisão monocrática, o relator do Agravo em Recurso Especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau, que condenou o estado a fornecer o medicamento. O estado interpôs Agravo Regimental para o caso ser analisado pela 1ª Turma.

Ao julgar a questão no colegiado, o relator reiterou seu entendimento de que houve equivocada valoração da prova pelo tribunal gaúcho, que não considerou a possibilidade de o paciente ter de se desfazer de bens para arcar com os custos do tratamento, comprometendo seu sustento e o de sua família. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina.

Voto vencedor

A ministra Regina Helena Costa divergiu do relator. Em seu voto, ressaltou que a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do estado de propiciar às pessoas o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamentos ou congêneres à população carente.


Para a ministra, não houve errônea valoração do conjunto probatório. Em seu voto, afirmou que o TJ-RS, após exame dos fatos contidos nos autos, concluiu não se tratar de pessoa carente, ressaltando suficientes condições financeiras do paciente para a aquisição do medicamento, porque possui "expressivo patrimônio".

Para ela, rever o acórdão recorrido para reconhecer a pretensão quanto à necessidade de intervenção do estado para garantir a sobrevivência do paciente demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial.

“Possuindo o autor plenas condições financeiras de arcar com o tratamento em discussão, não há que se falar em obrigação do estado, merecendo ser reformada a sentença”, concluiu a ministra. Seu voto foi seguido pelo ministro Benedito Gonçalves e pela desembargadora federal convocada Marga Tessler. Assim, por maioria, a turma deu provimento ao Agravo Regimental para não conhecer da pretensão, isto é, não examiná-la no mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 522.657

Fonte: CONJUR