1. Ações judiciais com o mesmo objetivo poderão ser julgadas de uma única vez
2. O novo CPC extingue alguns recursos, limita outros e
encarece a fase recursal, além de criar multas quando o objetivo for
apenas para atrasar a decisão
3. As ações serão julgadas em ordem cronológica de conclusão e a lista de processos ficará disponível para consulta pública
4. Juízes terão que detalhar os motivos das decisões, não podendo apenas transcrever a legislação que dá suporte à sentença
5. Com o objetivo de tentar acordos, os tribunais terão que
criar centros judiciários de conciliação e mediação, com profissionais
especializados.
6. A presença de especialista na tomada de depoimento de
criança ou incapaz passa a ser obrigatória nos casos relacionados a
abuso ou alienação parental
7. Fica mantida a prisão fechada para o devedor de pensão, mas agora com a garantia de que ficará separado dos presos comuns.
8. Para garantir a execução da sentença, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
9. Administradores e sócios passam a responder com seus bens
pelos prejuízos das sociedades com personalidade jurídica em casos de
abusos e fraudes.
10. Advogados públicos poderão receber, além do salário, honorários quando obtiverem sucesso nas causas.
11. Advogados liberais, nas ações vencidas contra a Fazenda
Pública, terão tabela de honorários de acordo com faixas sobre o valor
da condenação ou do proveito econômico.
12. Para que os advogados tenham férias e não percam prazos, os processos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
13. A intervenção do amicus curiae em causas controversas e
relevantes poderá ser feita por uma pessoa, órgão ou entidade que
detenha conhecimento ou representatividade na discussão
Fonte: Agência Senado
A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do estado de
propiciar às pessoas o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes
federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamentos ou
congêneres à população carente. Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça desobrigou o estado do Rio Grande do Sul a
fornecer medicamento de alto custo a um paciente comprovadamente com boa
condição financeira.
O entendimento foi aplicado pelo TJ-RS ao reformar sentença e negar o
custeio do remédio por parte do estado. De acordo com o TJ gaúcho, não se
tratava de pessoa carente, uma vez que as condições financeiras do paciente,
que tem vários bens e elevadas aplicações financeiras, são mais do que o
bastante para a compra do medicamento de que necessita.
O paciente recorreu ao STJ. Em decisão monocrática, o relator do Agravo em
Recurso Especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso
para restabelecer a sentença de primeiro grau, que condenou o estado a fornecer
o medicamento. O estado interpôs Agravo Regimental para o caso ser analisado
pela 1ª Turma.
Ao julgar a questão no colegiado, o relator reiterou seu entendimento de que
houve equivocada valoração da prova pelo tribunal gaúcho, que não considerou a
possibilidade de o paciente ter de se desfazer de bens para arcar com os custos
do tratamento, comprometendo seu sustento e o de sua família. O entendimento
foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina.
Voto vencedor
A ministra Regina Helena Costa divergiu do relator. Em seu voto, ressaltou que
a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do estado de
propiciar às pessoas o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes
federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamentos ou
congêneres à população carente.
Para a ministra, não houve errônea valoração do conjunto probatório. Em seu
voto, afirmou que o TJ-RS, após exame dos fatos contidos nos autos, concluiu
não se tratar de pessoa carente, ressaltando suficientes condições financeiras
do paciente para a aquisição do medicamento, porque possui "expressivo patrimônio".
Para ela, rever o acórdão recorrido para reconhecer a pretensão quanto à
necessidade de intervenção do estado para garantir a sobrevivência do paciente
demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso
Especial.
“Possuindo o autor plenas condições financeiras de arcar com o tratamento em
discussão, não há que se falar em obrigação do estado, merecendo ser reformada
a sentença”, concluiu a ministra. Seu voto foi seguido pelo ministro Benedito
Gonçalves e pela desembargadora federal convocada Marga Tessler. Assim, por
maioria, a turma deu provimento ao Agravo Regimental para não conhecer da
pretensão, isto é, não examiná-la no mérito. Com informações da Assessoria
de Imprensa do STJ.
AREsp 522.657
Fonte: CONJUR