sábado, 24 de novembro de 2018

ELEIÇÕES DA OAB CAMPOS EM NÚMEROS


Temos 2796 advogados inscritos na 12ª Subseção OAB-Campos/RJ. E, tínhamos 1905 advogados aptos a votar.

Destes, apenas 1338 advogados compareceram a votação.

Consequentemente abstenção de 891 em relação ao total de advogados inscritos na 12ª Subseção e, efetivamente tivemos abstenção de 577 advogados e aptos a votar, mas que não compareceram que somados perfaz um montante de 1268, será que podemos dizer que estão afastados da 12ª Subseção? 

Vencedora a Chapa 1 com o Presidente eleito Cristiano Simão Miller que obteve 596 votos e, logo a seguir vemos Humberto Samyn Nobre Oliveira com expressiva votação posto ter totalizado 401 votos.




Se, somarmos os votos de Humberto a votação dos demais candidatos e votos brancos e nulos dá o total de 742 votos contrários ao Presidente eleito.

Será árdua a missão do Presidente eleito Cristiano Miller. Nas urnas A CLASSE NÃO DEMONSTROU ESTAR REALMENTE DIVIDIDA EM RELAÇÃO À GESTÃO HUMBERTO NOBRE, cuja expressiva votação, pode ser lida ainda de outra forma: seria rejeição ao candidato professor/advogado. Será?

Acabamos de sair de uma inadimplência de cerca de 80 mil reais e, o mesmo tesoureiro vai estar de volta, dentre outros problemas enfrentados e, que ainda permanecem pendentes de solução. Afinal, e o nosso dinheiro que foi gasto para construir o muro? São cerca de 200 mil reais. Vai ficar por isto mesmo?


Somos a Seccional dentre as que têm anuidade mais cara. Não vemos transparência na aplicação deste dinheiro. (acredito que isto por si só já justifique alguns dos números apresentados). 

Aos eleitos, boa sorte!




quarta-feira, 21 de novembro de 2018

DIFERENÇA ENTRE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO NO PROCESSO CIVIL




Prevista no artigo 238 do CPC, a citação é definida como “o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. A citação do réu ou executado é pressuposto de validade do processo, podendo resultar em nulidade do processo, caso não seja executada.

Já a intimação, prevista no artigo 269, adquire duplo objetivo: dar ciência de atos ou termos do processo e convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa. A novidade é que o novo Código prevê que as intimações sejam feitas , sempre que possível por meio eletrônico. Não sendo possível, por publicação em órgão oficial, pessoalmente, por carta registrada, com aviso de recebimento, ou por oficial de justiça.

Saiba mais aqui.