A Comercial Zena Móveis
Sociedade Ltda. (Lojas Marabraz, de São Paulo) foi condenada pela Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil
a um empregado que, por ter vitiligo, era chamado pelos colegas de "panda" e
"Michael Jackson", entre outros apelidos. O valor inicialmente fixado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), de R$ 300 mil, foi considerado
pela Turma em desacordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O trabalhador atribuiu o desenvolvimento do vitiligo,
doença cutânea que causa a perda da pigmentação da pele, e de hipertireoidismo
ao assédio moral que alegou sofrer por parte de um dos gerentes da empresa, que
o proibiu de almoçar com outros gerentes e promoveu todos os demais empregados
do seu setor, inclusive seus subordinados, que passaram a receber salário maior
ao seu.
Ao retornar de afastamento por auxílio-doença para
tratamento de quadro depressivo, disse que tanto a chefia quanto os colegas
passaram a apelidá-lo de "malhado", "mão branca", "panda" e "Michael Jackson" e
a retratá-lo em caricaturas que circulavam pela empresa. Segundo ele, o superior
hierárquico, mesmo informado dos fatos, não impediu a continuidade das agressões
morais.
Omissão
Com base no laudo pericial, que afastou a relação do
hipertireoidismo e do vitiligo, doenças autoimunes, com o trabalho, o juízo de
primeiro grau indeferiu a indenização. A sentença considerou ainda que não foi
comprovada a conduta reprovável dos empregados.
A sentença foi reformada pelo TRT-SP, que destacou que,
dentre as obrigações do empregador, está a de respeitar seus empregados e de
verificar as informações de que ele seria motivo de chacota. Para o Regional, a
empresa foi omissa no dever de zelar pelo ambiente de trabalho saudável e coibir
práticas ofensivas à integridade moral dos empregados, ao não tomar medidas para
reprimir comportamentos inadequados. A indenização foi fixada em R$ 150 mil e
posteriormente majorada para R$ 300 mil.
No recurso ao TST, a empresa questionou o valor e pediu
sua redução para R$ 10 mil. O relator, ministro Emmanoel Pereira,
mesmo observando não ser possível
quantificar o dano sofrido pelo trabalhador, entendeu extrapoladas a razoabilidade e
proporcionalidade da condenação. Seguindo proposta da ministra Maria Helena
Mallmann, a Turma redefiniu a indenização em R$ 50 mil.
(Lourdes Côrtes/CF)