quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

ENUNCIADO 614 DO FPPC: contraditório nos Embargos de Declaração.


“Não tendo havido prévia intimação do embargado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, se surgir divergência capaz de acarretar o acolhimento com atribuição de efeito modificativo do recurso durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso para que seja o embargado intimado a manifestar-se no prazo do §2º do art. 1.023”.
As referências legislativas do Enunciado são os seguintes artigos do CPC/2015:
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1o Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Na vigência do CPC/73 não havia expressa previsão legal para o contraditório nos embargos declaratórios, visto que tal recurso não tem, em regra, o escopo de reformar as decisões judiciais. A doutrina e a jurisprudência de nossos tribunais superiores, entrementes, reputavam indispensável a intimação do embargado para que apresentasse contrarrazões quando os embargos buscassem emprestar efeitos modificativos ao provimento judicial recorrido, a ponto de reputar nulo o processo em que tal intimação não ocorresse (vide STJ, EAREsp 285745/SP).
O CPC/2015 não estabeleceu o contraditório como regra nos embargos declaratórios, mas o embargado deverá ser intimado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de cinco dias, se o seu eventual acolhimento implicar a modificação da decisão embargada.
Assim é que, vislumbrando a possibilidade de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, deve o juiz ou relator determinar a intimação do embargado para que se manifeste em cinco dias, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ocorre que não é incomum que questões surjam durante os debates travados na sessão de julgamento, podendo haver, em razão disso, acolhimento dos embargos e, em consequência, modificação do provimento judicial recorrido. Nesses casos, se não tiver o juiz ou relator vislumbrado tal efeito modificativo quando do recebimento dos embargos, não terá determinado a intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões, violando-se a regra do contraditório prévio, estampada no art. 9º do CPC/2015.