sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

TESTAMENTO CERRADO: VOCÊ CONHECE? JÁ VIU ALGUM?

Aos 55 anos de idade, esta modalidade testamentária não me é estranha, mas confesso que nunca tinha visto o tal testamento cerrado que tantas vezes ouvi. 

A Juíza de Direito Drª Andréa Pachá da Vara de Órfãos e Sucessões apresentou hoje os dois testamentos cerrados que já viu em 21 anos de carreira. 




O testamento cerrado, assim como as outras formas de testamento, originou-se no direito romano e, previsto em quase todas legislações a exceção da Alemanha e da Suíça.  

A grande vantagem deste tipo de testamento é possuir este caráter sigiloso, que garante que a vontade do testador permanecerá ignorada até que ocorra a morte do testador, e o seu testamento seja aberto. 

O testamento cerrado é composto por duas formalidades independentes, são elas: o escrito que contém as disposições de última vontade (escritura particular), e o auto de aprovação (instrumento público de aprovação). 

A cédula testamentária e o auto de aprovação possuem natureza diversa, e são formalidades realizadas em momentos distintos, obedecendo a requisitos diferentes, e submetendo-se a solenidades específicas. Em princípio, não possuem sentido isoladamente, mas se complementam. Desta união, nasce o testamento cerrado. 

Os requisitos essenciais do testamento cerrado, indicados no Código Civil, em seus artigos 1.868 a 1.875, representam normas obrigatórias, e de ordem pública. A inobservância de qualquer norma descrita nos artigos supramencionados acarreta a nulidade do ato praticado erroneamente. 

CURIOSIDADES: cumpridas diversas exigências legais, e, após as assinaturas, o tabelião irá cerrar (lacrar) e cozer (costurar – linha cordorê – a cédula fica amarrada ao envelope) o testamento.

O testador leva o testamento consigo, ficando apenas o registro do auto de aprovação no cartório.


Observação: No testamento cerrado, desde o momento em que o testador entrega ao tabelião a cédula testamentária, na presença de duas testemunhas, a solenidade não poderá ser suspensa ou interrompida, a não ser em casos excepcionais, como a ocorrência de breves e momentâneas interrupções por falta de energia elétrica, ou para remediar necessidades físicas do testador, ou tabelião, ou de uma das testemunhas, ou, por fim, para atendimento de um telefonema urgente.