quinta-feira, 30 de outubro de 2014

CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE - CAARJ


R$ 1MM DE REAIS EM VACINAS. Foram meses de um trabalho muito árduo do Eixo Vida da CAARJ, sob a responsabilidade operacional da Diretora Naide Marinho e da gerente Vick Quitete, mas conseguimos chegar ao histórico número de 10.000 doses aplicadas de vacina da gripe, contemplando TODAS as subseções da OAB/RJ. Além disso, aplicamos mais 1.860 vacinas de hepatite e 1.770 vacinas de tríplice. E quanto a CAARJ gastou com isso? Apenas o valor da nossa própria mão de obra e do deslocamento. 5.000 doses foram obtidas a partir de um esforço conjunto das Caixas de Assistência em todo o Brasil junto ao Conselho Federal da OAB/RJ e, as demais, em parcerias com as Secretarias de Saúde dos Municípios do Estado. Nossos agradecimentos penhorados ao Presidente do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado Coelho, ao Presidente da OAB/RJ Felipe Santa Cruz, ao Coordenador das Caixas de Assistência, Paulo Marcondes Brincas, aos Presidentes de Subseções da OAB/RJ, aos Delegados da CAARJ e a todos os funcionários da CAARJ que tornaram possível esse ambicioso projeto.

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO PARA O CREDOR EXCLUIR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).


Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. A jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. No caso, o consumidor pode "exigir" a "imediata correção" de informações inexatas - não cabendo a ele, portanto, proceder a tal correção (art. 43, § 3º) -, constituindo crime "deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata" (art. 73). Quanto ao prazo, como não existe regramento legal específico e como os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente amadurecidos na jurisprudência do STJ, faz-se necessário o estabelecimento de um norte objetivo, o qual se extrai do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o "consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas". Ora, para os órgãos de sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para, após a investigação dos fatos referentes à impugnação apresentada pelo consumidor, comunicar a retificação a terceiros que deles recebeu informações incorretas. Assim, evidentemente, esse mesmo prazo também será considerado razoável para que seja requerida a exclusão do nome do outrora inadimplente do cadastro desabonador por aquele que promove, em exercício regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014.

CONCEDIDA DUPLA MATERNIDADE EM REGISTRO DE NASCIMENTO

A 2ª Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo concedeu a casal homoafetivo o direito de fazer constar o nome de duas mães na certidão de seu filho.

Caso

Duas mulheres ajuizaram Ação Declaratória de Filiação solicitando reconhecimento de dupla maternidade na Comarca de Novo Hamburgo. Informaram estar sob União Estável desde 2008. Em 2013, concretizaram o desejo de ter um filho. A gravidez de uma delas foi realizada através de inseminação artificial, sendo o doador anônimo.

Decisão

O Juiz de Direito Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, da 2ª Vara de Família e Sucessões de NH, decidiu pela procedência do pedido: Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Considerou que as duas mantêm união estável sob a forma de casamento civil, vínculo que maior segurança jurídica confere às famílias.

O núcleo de pessoas surgido da união de casal homoafetivo se constitui em família, salienta. Para o magistrado, esse entendimento vai ao encontro da atual realidade social, que deve estar em sintonia com a interpretação legal. Os elementos acostados aos autos demonstram que a criança é fruto de uma maternidade desejada e conjuntamente planejada, aparentando as demandantes possuírem a maturidade, o discernimento e a responsabilidade imprescindíveis à criação e educação da criança, cercando-lhe dos cuidados, carinho, afeto e bens materiais de que necessitar.

Além do nome das duas mães no registro de nascimento da criança, deverá constar o nome de quatro avós maternos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

INDENIZAÇÃO POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO NECESSITA DE COMPROVAÇÃO



A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT negou recurso de cliente do banco Santander mantendo a sentença do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral por espera excessiva em fila. O motivo da improcedência foi falta de comprovação. A Lei Distrital 2547/2000 estabelece como tempo razoável de espera para atendimento, 30 (trinta) minutos, no âmbito do DF mas o cliente não apresentou provas de ter esperado 60 minutos.

O cliente do banco Santander alegou que houve má prestação de serviços, pois ao se dirigir a agência da instituição no dia 9/9/2013 para excluir a função débito de seu cartão, esperou em fila para atendimento por 60 minutos, tempo além do determinado na Lei Distrital 2547/2000, por isso requereu o pagamento da quantia de R$3.000,00 a título de danos morais. O banco Santander compareceu à audiência designada, mas não foi possível a conciliação entres as partes. O banco apresentou contestação e as partes informaram que não havia nenhuma outra prova a produzir.

A juíza de Direito do 1º Juizado decidiu que não há nada que comprove a espera por 60 minutos, conforme alegou o autor. O que há nos autos são duas senhas retiradas às 16h03 e às 16h56, para atendimento de pessoa física e um extrato de conta bancária, retirado no terminal (caixa eletrônico), às 16h55. Ademais, o autor afirmou não ter mais prova alguma a produzir. Assim, não há ato ilícito praticado pela ré que justifique o dever de reparação requerido pelo autor. A Turma Recursal manteve o entendimento do Juizado.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2013.06.1.012842-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

SUPERMERCADO DEVERÁ INDENIZAR POR QUEDA DE CLIENTE



Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por M. de L.M. contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em face de um supermercado.

Consta dos autos que, após fazer compras no estabelecimento apelado, M. de L.M. escorregou no tapete colocado à porta do supermercado, deslizando no piso encerado com as mãos ocupadas, uma pelas compras, outra com sua filha no colo, e fraturando a perna. Após o incidente, permaneceu três meses com a perna engessada até o joelho, necessitando de auxílio de terceiros para os afazeres domésticos e para cuidar da filha, que tinha apenas sete meses.

M. de L.M. sustenta que a sentença foi equivocada ao julgar o processo atribuindo o ônus da prova a ela, afirmando que esta não demonstrou o fato constitutivo de seu direito. Expõe que, no caso, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, na condição de consumidora, realizou compras no estabelecimento comercial e, ao sair, com as mãos ocupadas, escorregou no tapete colocado à porta, não restando dúvida que o estabelecimento é inteiramente responsável pela segurança dos seus clientes.

Afirma que o supermercado limitou-se a levá-la ao hospital, não prestando qualquer esclarecimento ou assistência e que ficou três meses com a perna engessada até o joelho, necessitando de ajuda de terceiros, devendo ser ressarcida das despesas suportadas em decorrência exclusiva do acidente, sem prejuízo dos danos morais.

No entendimento do relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, trata-se de relação de consumo, portanto é aplicável a legislação consumerista, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor dos serviços.

Os pressupostos da responsabilidade civil estão bem comprovados, ficando clara a responsabilidade objetiva do art. 14, do CDC, fundada na teoria do risco, razão pela qual a empresa responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. Neste caso, o consumidor deve apenas apresentar prova quanto ao fato danoso e quanto ao nexo causal para que se caracterize o dever de indenizar do ofensor, escreveu em seu voto.

Diante do conjunto probatório dos autos, incluindo prova testemunhal que corrobora as afirmações da autora, o relator apontou a comprovação do fato danoso e do nexo de causalidade e, não havendo qualquer excludente de responsabilidade da requerida, entende estar claro o dever de indenizar.

Com relação ao dano moral, o Des. Sideni explica que não há como considerar o evento como simples transtorno ou aborrecimento, pois se trata de grave acidente que gerou lesão na consumidora e resultou no afastamento de suas atividades. Aponta que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, operada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte financeiro das partes. Por isso, entende o relator que R$ 10.000,00 mostra-se apto a indenizar os danos suportados pela autora.

Em relação aos danos materiais, é necessária a efetiva comprovação dos danos para que deem ensejo a indenização. Porém, no caso em tela não constam dos autos qualquer prova neste sentido, não fazendo jus aos alegados danos materiais.

Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, apenas para condenar o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, negado o pedido de danos materiais. É como voto.

Processo nº 0802995-38.2013.8.12.0017

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

JUIZ CONCEDE JUSTIÇA GRATUITA A MAGISTRADA APOSENTADA

Juiz Paulo Márcio Carvalho é autor da decisão favorável à magistrada
O juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita, conhecida popularmente como justiça gratuita, à juíza aposentada Graciema Ribeiro de Caravellas, que move processo contra o Estado.

Segundo informações obtidas no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a magistrada recebe como
aposentoria, mensalmente, entre R$ 21,3 mil e R$ 21,7 mil líquidos.

Na declaração de hipossuficiência (carência financeira), a juíza alegou que sobrevive apenas do que recebe a título de aposentadoria e da pensão de seu falecido marido, valores esses que, segundo ela, são usados para as necessidades básicas dela e da família.

Graciema Caravelas relatou que, com estes valores, não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar a manutenção dessas necessidades.

Com base na Lei 1060/50, e em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do próprio TJ-MT, ela argumentou que a simples afirmação, nos autos, de que não pode arcar com a custas sem prejuízo do sustento já é requisito que autoriza a concessão da gratuidade.

“Não é preciso ser miserável para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, bastando não possuir condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou da família. E essa situação decorre da simples afirmação na peça inicial”, disse a juíza.

A ação da juíza Graciema Caravelas contra o Estado foi ajuizada na última quarta-feira (22). Na quinta-feira (23), o juiz acatou os argumentos da magistrada aposentada e concedeu a gratuidade.

“Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o Estado de Mato Grosso, por seu representante legal, para responder aos termos da vertente ação. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, será decretada a revelia sem os efeitos previstos no artigo 319 do CPC”, decidiu o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho.

Outro lado

A reportagem do MidiaJur entrou em contato com a assessoria de imprensa da Corregedoria Geral do TJ-MT, no início da tarde desta terça-feira (28), para obter o posicionamento do juiz Paulo Carvalho a respeito do benefício concedido.

O juiz afirmou, via assessoria, que a gratuidade é "mera questão processual". Segundo Paulo Carvalho, a lei determina que, com a declaração de hipossuficiência da parte, o juiz deve conceder o benefício e, nada impede que a parte contrária, no caso o Estado, peça a impugnação do benefício, caso comprove que a juíza possa arcar com as custas.

Ele ainda argumentou que o benefício pode ser revogado ao longo do processo ou o próprio juiz, caso entenda correto, ainda tem a opção de determinar o pagamento das custas quando a ação for encerrada. Paulo Carvalho também ressaltou que, em caso de comprovação de que a declaração de hhipossuficiência for falsa, a parte pode ser incriminada.

Publicado em 29/10/2014