A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT negou recurso de
cliente do banco Santander mantendo a sentença do 1º Juizado Especial
Cível e Criminal de Sobradinho que julgou improcedente pedido de
indenização por dano moral por espera excessiva em fila. O motivo da
improcedência foi falta de comprovação. A Lei Distrital
2547/2000 estabelece como tempo razoável de espera para atendimento, 30
(trinta) minutos, no âmbito do DF mas o cliente não apresentou provas
de ter esperado 60 minutos.
O cliente do banco Santander
alegou que houve má prestação de serviços, pois ao se dirigir a agência
da instituição no dia 9/9/2013 para excluir a função débito de seu
cartão, esperou em fila para atendimento por 60 minutos, tempo além do
determinado na Lei Distrital 2547/2000, por isso requereu o pagamento da
quantia de R$3.000,00 a título de danos morais. O banco Santander
compareceu à audiência designada, mas não foi possível a conciliação
entres as partes. O banco apresentou contestação e as partes informaram
que não havia nenhuma outra prova a produzir.
A juíza de
Direito do 1º Juizado decidiu que não há nada que comprove a espera por
60 minutos, conforme alegou o autor. O que há nos autos são duas senhas
retiradas às 16h03 e às 16h56, para atendimento de pessoa física e um
extrato de conta bancária, retirado no terminal (caixa eletrônico), às
16h55. Ademais, o autor afirmou não ter mais prova alguma a produzir.
Assim, não há ato ilícito praticado pela ré que justifique o dever de
reparação requerido pelo autor. A Turma Recursal manteve o entendimento
do Juizado.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2013.06.1.012842-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
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