quinta-feira, 31 de maio de 2018

PRAZOS PROCESSUAIS - FERIADOS x PONTO FACULTATIVO

O CPC/2015 em seu artigo 219 assim define:

Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

E, nos dias considerados como FERIADOS/FERIADOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS/  PONTO FACULTATIVO como deverá ser feita a contagem de prazos processuais?



A primeira e mais óbvia pergunta que se pode fazer é: em caso de feriados, serão observados apenas os nacionais, ou devem ser considerados também como dias não úteis os feriados estaduais e municipais? O lapso a que se refere a lei tem por consideração o foro em que o ato deve ser praticado; se houver feriado, ou ponto facultativo, para o Judiciário, o prazo não se computará, abarcando as hipóteses de datas de suspensão do expediente forense.

Os feriados nacionais definidos pelas leis 10.607/2002 e 6.802/1980 e, lei 9.093/95,  são:

1º de janeiro – Dia Mundial da Paz e Dia da Fraternidade Universal
sexta-feira santa (data móvel)
21 de abril – Dia de Tiradentes
1º de maio – Dia do Trabalhador
7 de setembro – Dia da Independência do Brasil
12 de outubro – Dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil
2 de novembro – Dia de Finados
15 de novembro – Dia da Proclamação da República
25 de dezembro – Natal
Belezinha?
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO também são considerados feriados:
- terça feira de carnaval (Lei 5243/2008),
- 23 de abril - Dia de São Jorge (Lei 5.198/2008), 
- 20 de Novembro - Dia da Consciência Negra (Lei 4007/2002)

E, NO CASO DOS PONTOS FACULTATIVOS?
Carnaval NÃO é um feriado nacional porque não há lei federal que assim o defina! (datas móveis)
Quarta-feira de cinzas é ponto facultativo até as 14 horas; (datas móveis)
Corpus Christi (datas móveis)
28/10 - dia do servidor público. (art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 )
COMO DEVEMOS FAZER OU PROCEDER NA CONTAGEM DE PRAZOS? 
Vejamos o que diz o CPC:

Art. 216.

Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

DEVEMOS FICAR ATENTOS EXATAMENTE PARA ISTO: diante de um feriado municipal, ou estadual, verificar se há ou não - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - se fecha...se, não há expediente forense, não há qualquer dúvida, é equiparado a feriado e por isso não se considera a contagem do prazo. 

ENTRETANTO, EM CASO DE FERIADO MUNICIPAL E HAVENDO EXPEDIENTE FORENSE...é contado como dia útil,  para todos os efeitos, inclusive vencimento do prazo!