Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do
nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o
integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do
registro desabonador, no prazo de cinco
dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa
disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. A
jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que,
quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito
(Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do
devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude
do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. No
caso, o consumidor pode "exigir" a "imediata correção" de informações
inexatas - não cabendo a ele, portanto, proceder a tal correção (art.
43, § 3º) -, constituindo crime "deixar de corrigir imediatamente
informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados,
fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata" (art. 73).
Quanto ao prazo, como não existe regramento legal específico e como os
prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente
amadurecidos na jurisprudência do STJ, faz-se necessário o
estabelecimento de um norte objetivo, o qual se extrai do art. 43, § 3º,
do CDC, segundo o qual o "consumidor, sempre que encontrar inexatidão
nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo
o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos
eventuais destinatários das informações incorretas". Ora, para os órgãos
de sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de
arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera razoável o
prazo de cinco dias úteis para, após a investigação dos fatos referentes
à impugnação apresentada pelo consumidor, comunicar a retificação a
terceiros que deles recebeu informações incorretas. Assim,
evidentemente, esse mesmo prazo também será considerado razoável para
que seja requerida a exclusão do nome do outrora inadimplente do
cadastro desabonador por aquele que promove, em exercício regular de
direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro de órgão de
proteção ao crédito. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 10/9/2014.
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