Prevista no artigo 238 do CPC, a citação é definida como “o ato
pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a
relação processual”. A citação do réu ou executado é pressuposto de validade do
processo, podendo resultar em nulidade do processo, caso não seja executada.
Já a intimação, prevista no artigo 269, adquire duplo objetivo: dar ciência de atos ou termos do processo e convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa. A novidade é que o novo Código prevê que as intimações sejam feitas , sempre que possível por meio eletrônico. Não sendo possível, por publicação em órgão oficial, pessoalmente, por carta registrada, com aviso de recebimento, ou por oficial de justiça.
Saiba mais aqui.
Já a intimação, prevista no artigo 269, adquire duplo objetivo: dar ciência de atos ou termos do processo e convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa. A novidade é que o novo Código prevê que as intimações sejam feitas , sempre que possível por meio eletrônico. Não sendo possível, por publicação em órgão oficial, pessoalmente, por carta registrada, com aviso de recebimento, ou por oficial de justiça.
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