A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a condição de herdeira
necessária à viúva casada sob o regime de separação convencional de bens,
mantendo-a no cargo de inventariante.
Para a Turma, o artigo 1.829, inciso
I, do Código Civil (CC) de 2002 confere ao cônjuge casado sob o regime de
separação convencional de bens a condição de herdeiro necessário, que concorre
com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do
casamento, com vistas a lhe garantir o mínimo para uma sobrevivência digna.
A única filha do autor da herança
recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
que reconheceu a viúva de seu pai como herdeira necessária. Sustentou que o
cônjuge casado no regime de separação convencional de bens não é herdeiro
necessário, citando para tanto um precedente da própria Terceira Turma nesse
sentido, julgado em 2009.
Segundo a recorrente, na hipótese de
concorrência com descendentes, deveria ser negado ao cônjuge sobrevivente
casado sob o regime da separação convencional o direito à herança, pois ele não
possuiria direito à meação e tampouco à concorrência sucessória. Concluiu pela
necessidade de manutenção do regime de bens estipulado, que obrigaria as partes
tanto em vida como na morte.
Ordem
pública
O relator do recurso, ministro
Villas Bôas Cueva, destacou que o concurso hereditário na separação
convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer
convenção em sentido contrário, especialmente porque esse regime não foi
arrolado como exceção à regra da concorrência posta no artigo 1.829, inciso I,
do CC.
“O regime da separação convencional
de bens, escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de
vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da
separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação
(artigo 1.641 do CC), no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o
descendente”, acrescentou o ministro.
Villas Bôas Cueva ressaltou ainda
que o novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente,
assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens
particulares, ainda que sejam os únicos deixados pelo falecido, direito que
pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional,
cujo patrimônio é composto somente por acervo particular.
O relator destacou que, no
precedente invocado pela recorrente (REsp 992.749), afirmou-se que "se o
casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o
casal escolheu conjuntamente a separação do patrimônio. Não há como violentar a
vontade do cônjuge após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente”.
Entretanto, o ministro disse que as
hipóteses de exclusão da concorrência, tais como previstas pelo artigo 1.829,
I, do CC, evidenciam a “indisfarçável intenção” do legislador de proteger o
cônjuge sobrevivente. Segundo ele, “o intuito de plena comunhão de vida entre
os cônjuges (artigo 1.511) motivou, indubitavelmente, o legislador a incluir o
sobrevivente no rol dos herdeiros necessários, o que reflete irrefutável avanço
do Código Civil de 2002 no campo sucessório”.
Processo: REsp 1472945Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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