Caixa Econômica é condenada por assédio moral
30/10/2014 - 15h
30/10/2014 - 15h
A Caixa Econômica Federal foi condenada pela Justiça do Trabalho ao
pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil à bancária M.F.F.L. A
sentença ainda condena na obrigação de retorná-la a função de técnica
social e pagamento por danos materiais. A decisão é da 8ª Vara do
Trabalho de Porto Velho, publicada na quinta-feira, 23 de outubro.
De acordo com a juíza do trabalho substituta Maria Rafaela de Castro,
após ouvir testemunhas e realização de perícias, ficou comprovada a
existência de assédio moral, além da perda da função da reclamante, e
decidiu pela condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$
100.000,00 por danos morais.
Em sua sentença, a magistrada registrou
que "sobre o assédio moral, é imperioso destacar que a cada dia vem
crescendo no Brasil estas doenças silenciosas como as psicológicas
oriundas do terror psicológico que se trava no ambiente laboral, sob o
nome de assédio moral tanto de natureza vertical como horizontal. Tem-se
que as estatísticas estão a cada dia apontando o aumento de ambientes
laborais nefastos à integridade moral dos obreiros".
No caso
analisado pela magistrada o comportamento que se alternava ora de total
desprezo ora de denominações negativas como "lenta e vagarosa",
repetidas em reuniões com outros funcionários e gestores comprova a
situação de assédio moral. Estas expressões foram ditas em tom
repetitivo, demonstrando a situação de desrespeito com o trabalho da
reclamante no seu âmbito laboral, quando não se realizou pelo gestor
nenhuma tentativa de melhora na organização do trabalho, bem como do
local de serviço, diz a sentença.
Com base no laudo do perito a
juíza define que "mesmo estando a autora apta ao labor, a mesma vinha
apresentando depressão e transtornos psicológicos pós traumático, com
nexo causal direto com as atividades desenvolvidas e com o clima
organizacional".
"O assédio, muitas vezes, não se mostra nos gritos
ou em xingamentos. Existe a modalidade velada de assédio que se verifica
pelo desprezo ou pela total falta de interação. Existe aquela
perseguição velada em que o assediador, praticamente, não se comunica ou
não permite que os demais façam a interação com o assediado, minando
suas forças e energias, causando um decréscimo cada vez maior da auto-
estima da autora e, principalmente, propiciando uma doença
psicossomática como a depressão e os transtornos pós traumáticos,
atestados pela perícia médica' conclui a juíza.
Dano material e retorno à função
A reclamada deverá, ainda, pagar danos materiais, sendo devidos os
valores durante o período em que ficou sem a função referida. Incide
contribuição previdenciária sobre as diferenças salariais e reflexos
sobre DSR e 13º salário, devendo retornar para a função que
desempenhava, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da
decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 com o limite máximo de
R$60.000,00, revertida à reclamante.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação serão pagos
pela CAIXA. A magistrada considerou que a reclamada deu causa a este
acionamento judicial e, assim, é preciso que a mesma supra este dano
material causado à autora mediante o pagamento dos honorários
advocatícios que também possui a natureza de crédito alimentar. Deverá a
ainda, pagar honorários periciais no valor de R$3.000,00.
A decisão da
8ª VT de Porto Velho é passível de recurso.
Processo n. 0010242-28.2013.5.14.0008
Fonte: Assessoria TRT-RO