A 2ª
Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo concedeu a casal
homoafetivo o direito de fazer constar o nome de duas mães na certidão
de seu filho.
Caso
Duas mulheres ajuizaram Ação
Declaratória de Filiação solicitando reconhecimento de dupla maternidade
na Comarca de Novo Hamburgo. Informaram estar sob União Estável desde
2008. Em 2013, concretizaram o desejo de
ter um filho. A gravidez de uma delas foi realizada através de
inseminação artificial, sendo o doador anônimo.
Decisão
O Juiz de Direito Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, da 2ª Vara de
Família e Sucessões de NH, decidiu pela procedência do pedido: Ninguém,
absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer
quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação
sexual. Considerou que as duas mantêm união estável sob a forma de
casamento civil, vínculo que maior segurança jurídica confere às
famílias.
O núcleo de pessoas surgido da união de casal
homoafetivo se constitui em família, salienta. Para o magistrado, esse
entendimento vai ao encontro da atual realidade social, que deve estar
em sintonia com a interpretação legal. Os elementos acostados aos autos
demonstram que a criança é fruto de uma maternidade desejada e
conjuntamente planejada, aparentando as demandantes possuírem a
maturidade, o discernimento e a responsabilidade imprescindíveis à
criação e educação da criança, cercando-lhe dos cuidados, carinho, afeto
e bens materiais de que necessitar.
Além do nome das duas mães no registro de nascimento da criança, deverá constar o nome de quatro avós maternos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul
quinta-feira, 30 de outubro de 2014
INDENIZAÇÃO POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO NECESSITA DE COMPROVAÇÃO
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT negou recurso de
cliente do banco Santander mantendo a sentença do 1º Juizado Especial
Cível e Criminal de Sobradinho que julgou improcedente pedido de
indenização por dano moral por espera excessiva em fila. O motivo da
improcedência foi falta de comprovação. A Lei Distrital
2547/2000 estabelece como tempo razoável de espera para atendimento, 30
(trinta) minutos, no âmbito do DF mas o cliente não apresentou provas
de ter esperado 60 minutos.
O cliente do banco Santander
alegou que houve má prestação de serviços, pois ao se dirigir a agência
da instituição no dia 9/9/2013 para excluir a função débito de seu
cartão, esperou em fila para atendimento por 60 minutos, tempo além do
determinado na Lei Distrital 2547/2000, por isso requereu o pagamento da
quantia de R$3.000,00 a título de danos morais. O banco Santander
compareceu à audiência designada, mas não foi possível a conciliação
entres as partes. O banco apresentou contestação e as partes informaram
que não havia nenhuma outra prova a produzir.
A juíza de
Direito do 1º Juizado decidiu que não há nada que comprove a espera por
60 minutos, conforme alegou o autor. O que há nos autos são duas senhas
retiradas às 16h03 e às 16h56, para atendimento de pessoa física e um
extrato de conta bancária, retirado no terminal (caixa eletrônico), às
16h55. Ademais, o autor afirmou não ter mais prova alguma a produzir.
Assim, não há ato ilícito praticado pela ré que justifique o dever de
reparação requerido pelo autor. A Turma Recursal manteve o entendimento
do Juizado.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2013.06.1.012842-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
SUPERMERCADO DEVERÁ INDENIZAR POR QUEDA DE CLIENTE
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por M. de L.M. contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em face de um supermercado.
Consta dos autos que, após fazer compras no estabelecimento apelado, M. de L.M. escorregou no tapete colocado à porta do supermercado, deslizando no piso encerado com as mãos ocupadas, uma pelas compras, outra com sua filha no colo, e fraturando a perna. Após o incidente, permaneceu três meses com a perna engessada até o joelho, necessitando de auxílio de terceiros para os afazeres domésticos e para cuidar da filha, que tinha apenas sete meses.
M. de L.M. sustenta que a sentença foi equivocada ao julgar o processo atribuindo o ônus da prova a ela, afirmando que esta não demonstrou o fato constitutivo de seu direito. Expõe que, no caso, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, na condição de consumidora, realizou compras no estabelecimento comercial e, ao sair, com as mãos ocupadas, escorregou no tapete colocado à porta, não restando dúvida que o estabelecimento é inteiramente responsável pela segurança dos seus clientes.
Afirma que o supermercado limitou-se a levá-la ao hospital, não prestando qualquer esclarecimento ou assistência e que ficou três meses com a perna engessada até o joelho, necessitando de ajuda de terceiros, devendo ser ressarcida das despesas suportadas em decorrência exclusiva do acidente, sem prejuízo dos danos morais.
No entendimento do relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, trata-se de relação de consumo, portanto é aplicável a legislação consumerista, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor dos serviços.
Os pressupostos da responsabilidade civil estão bem comprovados, ficando clara a responsabilidade objetiva do art. 14, do CDC, fundada na teoria do risco, razão pela qual a empresa responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. Neste caso, o consumidor deve apenas apresentar prova quanto ao fato danoso e quanto ao nexo causal para que se caracterize o dever de indenizar do ofensor, escreveu em seu voto.
Diante do conjunto probatório dos autos, incluindo prova testemunhal que corrobora as afirmações da autora, o relator apontou a comprovação do fato danoso e do nexo de causalidade e, não havendo qualquer excludente de responsabilidade da requerida, entende estar claro o dever de indenizar.
Com relação ao dano moral, o Des. Sideni explica que não há como considerar o evento como simples transtorno ou aborrecimento, pois se trata de grave acidente que gerou lesão na consumidora e resultou no afastamento de suas atividades. Aponta que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, operada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte financeiro das partes. Por isso, entende o relator que R$ 10.000,00 mostra-se apto a indenizar os danos suportados pela autora.
Em relação aos danos materiais, é necessária a efetiva comprovação dos danos para que deem ensejo a indenização. Porém, no caso em tela não constam dos autos qualquer prova neste sentido, não fazendo jus aos alegados danos materiais.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, apenas para condenar o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, negado o pedido de danos materiais. É como voto.
Processo nº 0802995-38.2013.8.12.0017
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
JUIZ CONCEDE JUSTIÇA GRATUITA A MAGISTRADA APOSENTADA
Juiz Paulo Márcio Carvalho é autor da decisão favorável à magistrada |
Segundo informações obtidas no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a magistrada recebe como aposentoria, mensalmente, entre R$ 21,3 mil e R$ 21,7 mil líquidos.
Na declaração de hipossuficiência (carência financeira), a juíza alegou que sobrevive apenas do que recebe a título de aposentadoria e da pensão de seu falecido marido, valores esses que, segundo ela, são usados para as necessidades básicas dela e da família.
Graciema Caravelas relatou que, com estes valores, não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar a manutenção dessas necessidades.
Com base na Lei 1060/50, e em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do próprio TJ-MT, ela argumentou que a simples afirmação, nos autos, de que não pode arcar com a custas sem prejuízo do sustento já é requisito que autoriza a concessão da gratuidade.
“Não é preciso ser miserável para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, bastando não possuir condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou da família. E essa situação decorre da simples afirmação na peça inicial”, disse a juíza.
A ação da juíza Graciema Caravelas contra o Estado foi ajuizada na última quarta-feira (22). Na quinta-feira (23), o juiz acatou os argumentos da magistrada aposentada e concedeu a gratuidade.
“Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o Estado de Mato Grosso, por seu representante legal, para responder aos termos da vertente ação. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, será decretada a revelia sem os efeitos previstos no artigo 319 do CPC”, decidiu o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho.
Outro lado
A reportagem do MidiaJur entrou em contato com a assessoria de imprensa da Corregedoria Geral do TJ-MT, no início da tarde desta terça-feira (28), para obter o posicionamento do juiz Paulo Carvalho a respeito do benefício concedido.
O juiz afirmou, via assessoria, que a gratuidade é "mera questão processual". Segundo Paulo Carvalho, a lei determina que, com a declaração de hipossuficiência da parte, o juiz deve conceder o benefício e, nada impede que a parte contrária, no caso o Estado, peça a impugnação do benefício, caso comprove que a juíza possa arcar com as custas.
Ele ainda argumentou que o benefício pode ser revogado ao longo do processo ou o próprio juiz, caso entenda correto, ainda tem a opção de determinar o pagamento das custas quando a ação for encerrada. Paulo Carvalho também ressaltou que, em caso de comprovação de que a declaração de hhipossuficiência for falsa, a parte pode ser incriminada.
Publicado em 29/10/2014
sexta-feira, 19 de setembro de 2014
TJRJ e AMB DIVULGAM NOTA SOBRE AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (TJ-RJ) e a Associação dos Magistrados do Estado do Rio
de Janeiro (Amaerj) vêm a público esclarecer o projeto de lei que regula
o auxílio educação para magistrados e servidores.
O auxílio educação é direito dos trabalhadores e na área pública
estadual é recebido por várias categorias. A proposta busca a paridade
com o Ministério Público do Estado e é estendida aos cerca de 16.000
servidores.
Seu valor será fixado
por Resolução e, como consta dos cálculos que fizeram acompanhar o
projeto, este será igual aos que já vêm sendo pagos a título de auxílio
creche, compatíveis com os que são recebidos pelos servidores da
Assembleia e membros e servidores do Ministério Público.
Como verba indenizatória, depende de comprovação e a indenização mensal
poderá, inclusive, ser menor do que esses valores. Deve ser limitado a
três filhos ou dependentes que não poderão exercer qualquer atividade
remunerada.
O projeto limita o valor
total desse auxílio a ser pago a cada magistrado ou servidor pela
totalidade de filhos ou dependentes a, respectivamente, 25% do maior
subsídio ou ao maior vencimento básico. Isso não quer dizer que os
beneficiários irão receber esses valores, como equivocadamente sugerem
as matérias veiculadas.
A proposta
vem ao encontro da política de valorização de magistrados e servidores
do Poder Judiciário, fortalecendo o apoio à educação e dando cumprimento
ao artigo 227, da Constituição Federal.
12 de setembro de 2014
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cabe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que,
no regime da Lei 9.492/97, cabe ao devedor, após a quitação da dívida,
providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro
documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário.
A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.
O recurso julgado no STJ veio de São Paulo. Um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Varejão Casa da Maçã. Contou que emitiu cheque para pagar mercadoria adquirida no estabelecimento, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto.
Disse ter quitado a dívida posteriormente, mas, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou-se o protesto do cheque que já havia sido pago, sem que tenha sido promovido o respectivo cancelamento.
Sonho frustrado
O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser “devedor de dívida já paga”, frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais.
O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.
Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.
Interpretação temerária
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/97 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor.
Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.
“A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator.
Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural.
A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.
O recurso julgado no STJ veio de São Paulo. Um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Varejão Casa da Maçã. Contou que emitiu cheque para pagar mercadoria adquirida no estabelecimento, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto.
Disse ter quitado a dívida posteriormente, mas, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou-se o protesto do cheque que já havia sido pago, sem que tenha sido promovido o respectivo cancelamento.
Sonho frustrado
O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser “devedor de dívida já paga”, frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais.
O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.
Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.
Interpretação temerária
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/97 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor.
Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.
“A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator.
Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural.
Fonte: STJ
CINCO DIAS ÚTEIS PARA EXCLUIR O NOME DO CADASTRO NEGATIVADO.
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a
quitação do débito, cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor
em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Esse pedido deve ser feito
no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à
completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito vencido.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
"A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados", assinalou Salomão.
O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver inúmeros processos que tratam do mesmo tema nas instâncias inferiores. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação, evitando que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ.
Sem regra específica
O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.
Nesse estudo, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.
"No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo", disse o ministro.
Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.
"À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo, notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores", concluiu o ministro.
FONTE: STJ.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
"A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados", assinalou Salomão.
O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver inúmeros processos que tratam do mesmo tema nas instâncias inferiores. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação, evitando que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ.
Sem regra específica
O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.
Nesse estudo, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.
"No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo", disse o ministro.
Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.
"À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo, notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores", concluiu o ministro.
FONTE: STJ.
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