domingo, 13 de setembro de 2015
STJ decide: É possível alterar forma de pagamento da pensão alimentícia em ação revisional
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível, em ação revisional de alimentos, pedir alteração na sua forma de pagamento, mesmo que não tenha havido modificação nas condições financeiras do alimentante ou do alimentado.
O colegiado, seguindo o voto do ministro Raul Araújo, relator do recurso, entendeu que a ação revisional, que tem rito ordinário e se baseia justamente na variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma de pagamento.
Para isso, segundo o relator, é necessária a demonstração das razões pelas quais a modalidade anterior de pagamento não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes, nem a pretensão de modificação do valor da pensão. Cabe ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.
In natura
De acordo com Raul Araújo, a possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil, não diz respeito somente à redução, à majoração ou à exoneração na mesma forma em que foram fixados inicialmente, “mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor”.
“É possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o artigo 1.701 do Código Civil de 2002”, acrescentou.
Na ação revisional, o pai pediu para pagar os alimentos devidos à filha menor, no valor de R$ 870, de forma in natura, isto é, quitando o condomínio e o IPTU do apartamento adquirido em nome dela, as mensalidades escolares e as prestações do plano de saúde, além de depositar o valor correspondente a um salário mínimo em conta corrente da própria alimentada.
Controle
O pai alegou que a mãe não estaria revertendo a pensão em favor da menor, razão pela qual o plano de saúde teria sido cancelado.
A sentença não acolheu o pedido por entender que, se o objetivo do autor da ação revisional era ter maior controle dos gastos, ele deveria exigir prestação de contas. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença, o pedido de alteração da verba só seria possível se comprovada mudança na situação financeira do alimentante.
No STJ, a Quarta Turma deu provimento ao recurso do pai e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguir na análise do pedido de modificação da forma dos alimentos.
Leia o voto do relator.
Fonte: STJ
quarta-feira, 26 de agosto de 2015
"MARIDO NÃO É PREVIDÊNCIA" diz desembargador em ação de divórcio
O desembargador José Ricardo Porto (foto), disse, em julgamento de
Agravo de Instrumento, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso, entender
que “o marido não é órgão previdenciário, por isso a concessão de
alimentos, após a ruptura do matrimônio, deve ser fixada com parcimônia,
de modo a impedir que o casamento se torne uma profissão”.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, que fixou pensão alimentícia no valor de R$ 1.700,00, mais plano de saúde, para o filho menor e alimentos provisórios à agravante, equivalente ao salário mínimo, durante seis meses.
Consta nos autos da Ação de Divórcio que a agravante C.C.H.P interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela, proclamando ser merecedora de auxílio por parte do ex-marido, bem como requerendo a majoração da pensão fixada para a criança. Fundamenta que o valor arbitrado não supre todos os gastos da suplicante e do infante. Alega ainda que o recorrido ostenta de condição financeira privilegiada, pois possui diversos empreendimentos, em especial uma corretora de seguros e participação em empresa de promoção de eventos.
Justifica também que estar fora do mercado de trabalho e não ter concluído seus estudos em razão de se dedicar exclusivamente à família e aos negócios do antigo cônjuge, sempre dependendo financeiramente do recorrido.
Após analisar as contrarrazões do agravado e os documentos constantes no caderno processual, o relator observou que não há comprovação da considerável renda declinada pela agravante. Mesmo assim percebo condição financeira, porém não tão privilegiada que enseje a dilatação do valor da pensão no âmbito do presente recurso – que inadmite dilação probatória minuciosa, disse relator, ao reiterar que a suplicante deixou de comprovar estar a pensão menor arbitrada em parcela ínfima dos ganhos do suplicado.
Percebe-se que a demandante é jovem, saudável e apta a exercer atividade remunerada com a finalidade de assegurar sua própria subsistência, reforçou o magistrado, ao acrescentar que é justo conferir à antiga consorte um prazo razoável para obter ocupação laboral, fixando-lhe alimentos de forma temporária.
Fonte: MaisPB
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, que fixou pensão alimentícia no valor de R$ 1.700,00, mais plano de saúde, para o filho menor e alimentos provisórios à agravante, equivalente ao salário mínimo, durante seis meses.
Consta nos autos da Ação de Divórcio que a agravante C.C.H.P interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela, proclamando ser merecedora de auxílio por parte do ex-marido, bem como requerendo a majoração da pensão fixada para a criança. Fundamenta que o valor arbitrado não supre todos os gastos da suplicante e do infante. Alega ainda que o recorrido ostenta de condição financeira privilegiada, pois possui diversos empreendimentos, em especial uma corretora de seguros e participação em empresa de promoção de eventos.
Justifica também que estar fora do mercado de trabalho e não ter concluído seus estudos em razão de se dedicar exclusivamente à família e aos negócios do antigo cônjuge, sempre dependendo financeiramente do recorrido.
Após analisar as contrarrazões do agravado e os documentos constantes no caderno processual, o relator observou que não há comprovação da considerável renda declinada pela agravante. Mesmo assim percebo condição financeira, porém não tão privilegiada que enseje a dilatação do valor da pensão no âmbito do presente recurso – que inadmite dilação probatória minuciosa, disse relator, ao reiterar que a suplicante deixou de comprovar estar a pensão menor arbitrada em parcela ínfima dos ganhos do suplicado.
Percebe-se que a demandante é jovem, saudável e apta a exercer atividade remunerada com a finalidade de assegurar sua própria subsistência, reforçou o magistrado, ao acrescentar que é justo conferir à antiga consorte um prazo razoável para obter ocupação laboral, fixando-lhe alimentos de forma temporária.
Fonte: MaisPB
domingo, 16 de agosto de 2015
O GRANDE DESAFIO DA VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA: COMBATER A ADVOCACIA HIPPIE. – Por Adriana Cecilio Marco dos Santos
Muitos cursam direito com a ideia de
conseguir um emprego público, visando estabilidade e status. Alguns
ainda creem na lenda de que existem cargos públicos em que pouco se
trabalha e se ganha muito. Sendo esta a meta pessoal de diversos
acadêmicos.
Tais pessoas se formam com essa ambição,
estudam aleatoriamente para os mais diversos concursos, sem foco algum,
prestam desde fiscal da receita até magistratura, indiscriminadamente.
Ocorre que os concursos públicos estão
extremamente acirrados e exigentes. Assim, estes que possuem já em sua
essência certa preguiça, dificilmente alcançam êxito. E são precisamente
estes que causam o triste fenômeno da advocacia hippie:“Se nada der certo, eu vou advogar.”
Advocacia é uma profissão extremamente
trabalhosa, exige seriedade e compromisso por parte do profissional.
Estes que se aventuram a ingressar na carreira por se sentirem sem opção
são, em grande escala, os fomentadores da má fama que hoje infelizmente
povoa o inconsciente coletivo, deturpando a imagem de uma classe séria e
essencial para o bom funcionamento da sociedade.
É esse profissional ‘hippie’ que possui o
perfil desleixado, perde prazos e prejudica seus clientes; recolhe
documentos e não produz a inicial; retira os autos do fórum e não os
devolve; recebe pelo serviço, mas não o realiza; percebe o dinheiro do
cliente e não o repassa.
Como em todas as profissões, a advocacia
não é diferente, possui bons profissionais, diria que sua esmagadora
maioria e outros que destoam completamente dessa maioria. São estes
“aventureiros” que acabam por ganhar as páginas de jornal, reportagens
na televisão, reclamações das diversas, gerando uma má fama que polui
toda a categoria.
Infelizmente a sociedade não percebe que
só é noticia aquilo que foge ao comum. Nunca será destaque na mídia um
excelente profissional que executa seu trabalho com maestria e
excelência, porque isso é o normal. É preciso recordar a máxima
jornalística: “a manchete é o homem morder o cachorro, não o cachorro
morder o homem”. O que é natural, não é noticiado.
Todas as profissões, desde as mais
simples e triviais, podem ser bem executadas por bons profissionais, que
realizam suas tarefas com compromisso e irradiam satisfação por fazer
um serviço bem feito, até as mais complexas. Isso não é diferente na
advocacia, contudo, ainda existe mais um fator agravante.
O Advogado tem a árdua tarefa de tomar
para si os problemas alheios. Não é fácil ver como um compromisso seu,
ser a linha de frente de uma batalha que não é sua. Contudo, para o bom
advogado não é incomum estar à noite, altas horas, pensando em qual tese
irá utilizar para bem defender seu cliente.
A verdadeira advocacia envolve uma
paixão maior, que ultrapassa o perfil de um mero trabalho, advogar é uma
missão, é um desafio, que precisa ser encarado com coragem e
determinação.
Ninguém é um bom advogado sem querer
sê-lo. Não se bem advoga por acaso. Ou você se dedica verdadeiramente ou
será um profissional medíocre, que vive condenado a realizar uma tarefa
ingrata a qual não se sente convidado a enfrentar de peito aberto.
Desta feita, considero fundamental que a
Ordem dos Advogados do Brasil tome frente em uma campanha pela real
valorização da advocacia. Algo que inicie nos bancos acadêmicos, que
sirva para conscientizar os alunos da importância da advocacia.
Que vise desfazer essa gradação de
importância imaginária entre as funções de advogado, promotor, juiz,
defensor, procurador. Todos são parte de um contexto. Encadeiam-se, sem
que um consiga realizar a justiça sem o outro. Cada um com seu poder,
com seu status, com sua liberdade e realização pessoal.
É compromisso que urge ser assumido
tanto pela OAB como por todos os colegas que de fato amam a profissão
que escolheram por vocação. Que cada questionamento infame do tipo:
“você é tão inteligente, estuda tanto, porque não tenta um cargo
público?”, que seja respondido à altura: “porque sou advogado, amo minha
profissão.
Este sentimento de orgulho há de ecoar
para a sociedade, que poderá discernir claramente os bons profissionais
daqueles que na verdade não são advogados, “estão advogados” por
contingências do destino. Diferençando-se uns dos outros, havemos de
resgatar a admiração e o respeito que a advocacia merece.
“Advocacia não é profissão para covardes” já dizia Sobral Pinto. E hoje digo, também não o é para derrotados.
#PeloFimDaAdvocaciaHippie
Autora:
Adriana Cecilio Marco dos Santos, Advogada, Sócia Fundadora do Escritório Adriana Cecilio Advocacia, Especialista em Direito Constitucional Aplicado, Membro efetivo da Comissão da Mulher Advogada da OAB/SP, Membro da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos – ANPAC e da Associação Nacional dos Constitucionalistas da USP – Instituto Pimenta Bueno.
FONTE: EMPÓRIO DO DIREITOImagem Ilustrativa do Post: Old Hippie // Foto de: Damian Gadal // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/23024164@N06/5912173172Autora:
Adriana Cecilio Marco dos Santos, Advogada, Sócia Fundadora do Escritório Adriana Cecilio Advocacia, Especialista em Direito Constitucional Aplicado, Membro efetivo da Comissão da Mulher Advogada da OAB/SP, Membro da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos – ANPAC e da Associação Nacional dos Constitucionalistas da USP – Instituto Pimenta Bueno.
FONTE: EMPÓRIO DO DIREITOImagem Ilustrativa do Post: Old Hippie // Foto de: Damian Gadal // Sem alterações
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
terça-feira, 16 de junho de 2015
STJ, NOVAS SÚMULAS
Segunda Seção aprova cinco novas súmulas e cancela a de número 470
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais cinco súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos.
Também foi proclamado o cancelamento da Súmula 470, após o julgamento do REsp 858.056 na
sessão do dia 27 de maio. O texto estabelecia que o Ministério Público
não tinha legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa de direitos
individuais homogêneos no caso do seguro obrigatório, o DPVAT.
Confira
abaixo os enunciados das novas súmulas aprovadas pelo colegiado
especializado no julgamento de processos sobre direito privado:
Súmula 537
“Em
ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a
denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e
solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida
à vítima, nos limites contratados na apólice” (REsp 925.130).
Súmula 538
“As
administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a
respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual
superior a dez por cento” (REsp 1.114.604 e REsp 1.114.606).
Súmula 539
“É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual
em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada
como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Súmula 540
“Na
ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher
entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do
domicílio do réu” (REsp 1.357.813).
Súmula 541
“A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).quarta-feira, 10 de junho de 2015
VIVO - SERVIÇOS DE TERCEIROS E TELEFÔNICA DATA. - ESCLARECENDO E INFORMANDO - SOLUÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA???
Após entrevista de advogado atuante na Comarca de Campos dos Goytacazes, em um periódico local que até então era desconhecido por muitos, e diante do frenesi que isto causou, inclusive com sucessivas e "supostas captação de clientes" em cima desta matéria, eis que a Comarca de Campos dos Goytacazes suspendeu todas as ações contra a VIVO sob a alegação de que os valores cobrados integralizavam a franquia.
Entretanto, hoje, de posse de uma correspondência que pessoa de minha família recebeu ameaçando negativá-lo e, justamente pela - TELEFÔNICA DATA S/A - fui em busca de maiores informações sobre o que seria isto.
Concluí que SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA S/A:
onde a TELEFÔNICA DATA S/A É PROPRIETÁRIA DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EMITIDOS PELA SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S.A - SULACAP.
Observem:
2 CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
2 2.1 Poderão participar desta Promoção Comercial, pessoas físicas, maiores de 18 anos, residentes e domiciliadas em todo o Território Nacional, que sejam clientes da Operadora VIVO [...] => estou de posse do inteiro teor do tal "contrato"... (encontrei na internet).
Isto significa dizer que:
- a informação dada pelo MM Juízo de que o valor cobrado integraria o valor da franquia NÃO CORRESPONDE A REALIDADE e, o meu familiar está correndo risco de ser negativado. Correspondência emitida em 02/06/2015 e, recebida hoje, com prazo de 10 dias para regularização.
Já com relação a SERVIÇOS DE TERCEIROS:
- este é um golpe pra lá de conhecido por muitos usuários da Operadora de Telefonia VIVO, em parceria com a ACE SEGURADORA, vejam denuncia aqui, como também no próprio site da VIVO, (aqui) e, até no site RECLAME AQUI existem várias denuncias.
Portanto, existe a demanda, tendo em vista que as cobranças são indevidas, PORÉM, COMO ADVOGADA QUE SOU, DENTRO DA ÉTICA COM QUE PROCURO SEMPRE ME PAUTAR, OBJETIVANDO ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO ESCLARECER E INFORMAR AO PÚBLICO EM GERAL, EM ESPECIAL AOS DEMAIS COLEGAS, AO PRESIDENTE DA OAB , À COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AO PROCON CAMPOS E, ACREDITO QUE O IDEAL SERIA A OAB E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL entrarem num entendimento e, AJUIZAREM UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PORQUE AQUELAS FILAS INTERMINÁVEIS E A QUANTIDADE DE PROCESSOS PROLIFERANDO DA FORMA COMO ESTAVA, E, O QUANTITATIVO DE CLIENTES DA OPERADORA VIVO LESADOS NÃO DÁ PARA CONTINUAR.
Este problema não ocorre apenas aqui na Comarca, vejam SÃO PAULO, por exemplo.
Em tempo:Peço que não me procurem para ingressar com este tipo de ação.
Entretanto, hoje, de posse de uma correspondência que pessoa de minha família recebeu ameaçando negativá-lo e, justamente pela - TELEFÔNICA DATA S/A - fui em busca de maiores informações sobre o que seria isto.
Concluí que SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA S/A:
onde a TELEFÔNICA DATA S/A É PROPRIETÁRIA DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EMITIDOS PELA SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S.A - SULACAP.
Observem:
2 CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
2 2.1 Poderão participar desta Promoção Comercial, pessoas físicas, maiores de 18 anos, residentes e domiciliadas em todo o Território Nacional, que sejam clientes da Operadora VIVO [...] => estou de posse do inteiro teor do tal "contrato"... (encontrei na internet).
Isto significa dizer que:
- a informação dada pelo MM Juízo de que o valor cobrado integraria o valor da franquia NÃO CORRESPONDE A REALIDADE e, o meu familiar está correndo risco de ser negativado. Correspondência emitida em 02/06/2015 e, recebida hoje, com prazo de 10 dias para regularização.
Já com relação a SERVIÇOS DE TERCEIROS:
- este é um golpe pra lá de conhecido por muitos usuários da Operadora de Telefonia VIVO, em parceria com a ACE SEGURADORA, vejam denuncia aqui, como também no próprio site da VIVO, (aqui) e, até no site RECLAME AQUI existem várias denuncias.
Portanto, existe a demanda, tendo em vista que as cobranças são indevidas, PORÉM, COMO ADVOGADA QUE SOU, DENTRO DA ÉTICA COM QUE PROCURO SEMPRE ME PAUTAR, OBJETIVANDO ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO ESCLARECER E INFORMAR AO PÚBLICO EM GERAL, EM ESPECIAL AOS DEMAIS COLEGAS, AO PRESIDENTE DA OAB , À COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AO PROCON CAMPOS E, ACREDITO QUE O IDEAL SERIA A OAB E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL entrarem num entendimento e, AJUIZAREM UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PORQUE AQUELAS FILAS INTERMINÁVEIS E A QUANTIDADE DE PROCESSOS PROLIFERANDO DA FORMA COMO ESTAVA, E, O QUANTITATIVO DE CLIENTES DA OPERADORA VIVO LESADOS NÃO DÁ PARA CONTINUAR.
Este problema não ocorre apenas aqui na Comarca, vejam SÃO PAULO, por exemplo.
Em tempo:Peço que não me procurem para ingressar com este tipo de ação.
BANCOS X CALOTE DA PREFEITURA DE CAMPOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
E, o dia 10 chegou e a Prefeitura de Campos continua silente...
O empréstimo consignado é uma modalidade de empréstimos, com desconto da contraprestação em folha de pagamento (consignado) ou benefício da aposentadoria. Isso significa que o trabalhador receberá seu salário (líquido) já deduzido da prestação devida ao banco.
Este desconto em folha de pagamento é a GARANTIA que os bancos possuem para poder oferecer aos clientes melhores condições e menores taxas de juros, sendo um benefício para as duas partes.
O público-alvo deste tipo de empréstimo são os funcionários públicos (municipal, estadual e federal), aposentados pelo INSS, e mais recentemente empregados de empresas privadas que mantêm convênios com os bancos.
O empréstimo e dirigido a esse público pelo fato de existir menor chance de inadimplência, dada a estabilidade do emprego público e a certeza do recebimento do INSS.
Lá em 2010 a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes celebrou um convênio com alguns Bancos para que seus funcionários pudessem pegar empréstimos consignados(garantidos pelo desconto em folha de pagamento) e, por isto com taxas de juros mais baixas que os demais empréstimos.
Entretanto, desconhecendo os motivos a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes ROMPEU UNILATERALMENTE ESTE CONVÊNIO COM OS BANCOS.
- o salário não é do servidor?
- por que não descontar e repassar como vinha sendo feito?
Vejamos o rompimento:
Isto foi o bastante para que tomássemos conhecimento de que há servidores com desconto em folha e, que não foram repassados, o que a princípio configuraria crime de apropriação indébita... e, fico a me perguntar:
- para os servidores celetistas os valores do INSS, FGTS estão sendo repassados?
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECLARA EM NOTA QUE A DATA QUE FAZ O REPASSE SERIA O DIA 10, porém já vi "in loco" relatórios com data de 25.
Os funcionários que aderem a este tipo de empréstimo, em geral assinam contratos com cláusulas abusivas de pleno direito.
QUAL VAI SER A ATITUDE DOS BANCOS AGORA?
Celebram convênio e tomam calote da convenente.
Na falta da garantia do empréstimo consignado, vão substituir a modalidade de empréstimo aos funcionários por outro com taxas de juros mais altas e, mediante nota promissória?
RECADO A VOCÊ FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL:
Compareça ao Banco e faça o pagamento da prestação deste mês, mas para assinar qualquer outro tipo de contrato, chamem o MP, a OAB, Sindicato...
Não façam nada sem estar assistido por alguém que possa lhes representar.
* O regramento do empréstimo consignado está previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, DOU de 19/05/2008, com alterações posteriores
E, mais aqui.
O empréstimo consignado é uma modalidade de empréstimos, com desconto da contraprestação em folha de pagamento (consignado) ou benefício da aposentadoria. Isso significa que o trabalhador receberá seu salário (líquido) já deduzido da prestação devida ao banco.
Este desconto em folha de pagamento é a GARANTIA que os bancos possuem para poder oferecer aos clientes melhores condições e menores taxas de juros, sendo um benefício para as duas partes.
O público-alvo deste tipo de empréstimo são os funcionários públicos (municipal, estadual e federal), aposentados pelo INSS, e mais recentemente empregados de empresas privadas que mantêm convênios com os bancos.
O empréstimo e dirigido a esse público pelo fato de existir menor chance de inadimplência, dada a estabilidade do emprego público e a certeza do recebimento do INSS.
Lá em 2010 a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes celebrou um convênio com alguns Bancos para que seus funcionários pudessem pegar empréstimos consignados(garantidos pelo desconto em folha de pagamento) e, por isto com taxas de juros mais baixas que os demais empréstimos.
Entretanto, desconhecendo os motivos a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes ROMPEU UNILATERALMENTE ESTE CONVÊNIO COM OS BANCOS.
- o salário não é do servidor?
- por que não descontar e repassar como vinha sendo feito?
Vejamos o rompimento:
Isto foi o bastante para que tomássemos conhecimento de que há servidores com desconto em folha e, que não foram repassados, o que a princípio configuraria crime de apropriação indébita... e, fico a me perguntar:
- para os servidores celetistas os valores do INSS, FGTS estão sendo repassados?
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECLARA EM NOTA QUE A DATA QUE FAZ O REPASSE SERIA O DIA 10, porém já vi "in loco" relatórios com data de 25.
Os funcionários que aderem a este tipo de empréstimo, em geral assinam contratos com cláusulas abusivas de pleno direito.
QUAL VAI SER A ATITUDE DOS BANCOS AGORA?
Celebram convênio e tomam calote da convenente.
Na falta da garantia do empréstimo consignado, vão substituir a modalidade de empréstimo aos funcionários por outro com taxas de juros mais altas e, mediante nota promissória?
RECADO A VOCÊ FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL:
Compareça ao Banco e faça o pagamento da prestação deste mês, mas para assinar qualquer outro tipo de contrato, chamem o MP, a OAB, Sindicato...
Não façam nada sem estar assistido por alguém que possa lhes representar.
* O regramento do empréstimo consignado está previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, DOU de 19/05/2008, com alterações posteriores
E, mais aqui.
sábado, 18 de abril de 2015
ALTERAÇÃO NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO DE ÓBITOS À RECEITA FEDERAL E SSP DOS ESTADOS.
Registros
Públicos - Obrigatoriedade dos Serviços de Registros Civis de Pessoas
Naturais Comunicarem à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública
os Óbitos Registrados
Lei
nº 13.114, de 16.04.2015 - DOU de
17.04.2015
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A Presidenta da República |
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
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Brasília, 16 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República. |
DILMA ROUSSEFF |
José Eduardo Cardozo |
Tarcísio José Massote de Godoy |
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