quarta-feira, 3 de abril de 2019

STJ - Ilegalidade da Taxa de Conveniência cobrada por site






Terceira Turma considera ilegal cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos on-line

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que reconheceu a ilegalidade da taxa de conveniência cobrada pelo site Ingresso Rápido na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos.

O colegiado considerou que a taxa não poderia ser cobrada dos consumidores pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual, constatando que a prática configura venda casada e transferência indevida do risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor, pois o custo operacional da venda pela internet é ônus do fornecedor. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso julgado, explicou que a sentença restabelecida foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo, e por isso tem validade em todo o território nacional.

Na origem do caso julgado pela Terceira Turma, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs) moveu a ação coletiva em 2013 contra a Ingresso Rápido e obteve sentença favorável na 16ª Vara Cível de Porto Alegre.

Venda casada

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que a aquisição dos ingressos on-line é uma opção ao consumidor, haja vista se tratar de alternativa à compra presencial, que também é oferecida pela Ingresso Rápido, não sendo sua utilização obrigatória. Para o TJRS, o oferecimento dos ingressos na internet é uma comodidade adicional que gera custos que justificariam a cobrança da taxa, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.

Segundo Nancy Andrighi, uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada, a imposição de uma contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, limitando a liberdade de escolha do consumidor.

 A relatora citou julgado repetitivo da Segunda Seção que adotou o entendimento de que, nos casos de intermediação por meio de corretagem, como não há relação contratual direta entre o corretor e o terceiro (consumidor), quem deve arcar, em regra, com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o fornecedor.

Transferência indevida do risco

De acordo com a relatora, “a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”.

Ela acrescentou que a venda dos ingressos pela internet alcança interessados em número infinitamente superior ao da venda por meio presencial, privilegiando os interesses dos promotores do evento.

Nancy Andrighi destacou que a cobrança da taxa de conveniência pela mera disponibilização dos ingressos na internet transfere aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços a ela relacionados, remunerados pela taxa de conveniência, deixam de ser suportados pelos próprios fornecedores. Para a ministra, o benefício fica somente para o fornecedor.

A vantagem que o consumidor teria ao poder comprar o ingresso sem precisar sair de casa, segundo a
ministra, acaba sendo “totalmente aplacada” quando ele se vê obrigado a se submeter, “sem liberdade”, às condições impostas pelo site de venda de ingressos e pelos promotores do evento, o que evidencia que a disponibilização de ingressos via internet foi instituída exclusivamente em favor dos fornecedores.

A ministra lembrou que no, caso analisado, não há declaração clara e destacada de que o consumidor está assumindo um débito que é de responsabilidade do incumbente – o promotor ou produtor do espetáculo cultural – “não se podendo, nesses termos, reconhecer a validade da transferência do encargo”.

Dano moral coletivo

Nancy Andrighi afirmou que o dano moral coletivo pedido na ação não ficou caracterizado, já que a ilegalidade verificada não atinge valores essenciais da sociedade, configurando mera infringência à lei ou ao contrato em razão da transferência indevida de um encargo do fornecedor ao consumidor.

REsp 1737428



sábado, 24 de novembro de 2018

ELEIÇÕES DA OAB CAMPOS EM NÚMEROS


Temos 2796 advogados inscritos na 12ª Subseção OAB-Campos/RJ. E, tínhamos 1905 advogados aptos a votar.

Destes, apenas 1338 advogados compareceram a votação.

Consequentemente abstenção de 891 em relação ao total de advogados inscritos na 12ª Subseção e, efetivamente tivemos abstenção de 577 advogados e aptos a votar, mas que não compareceram que somados perfaz um montante de 1268, será que podemos dizer que estão afastados da 12ª Subseção? 

Vencedora a Chapa 1 com o Presidente eleito Cristiano Simão Miller que obteve 596 votos e, logo a seguir vemos Humberto Samyn Nobre Oliveira com expressiva votação posto ter totalizado 401 votos.




Se, somarmos os votos de Humberto a votação dos demais candidatos e votos brancos e nulos dá o total de 742 votos contrários ao Presidente eleito.

Será árdua a missão do Presidente eleito Cristiano Miller. Nas urnas A CLASSE NÃO DEMONSTROU ESTAR REALMENTE DIVIDIDA EM RELAÇÃO À GESTÃO HUMBERTO NOBRE, cuja expressiva votação, pode ser lida ainda de outra forma: seria rejeição ao candidato professor/advogado. Será?

Acabamos de sair de uma inadimplência de cerca de 80 mil reais e, o mesmo tesoureiro vai estar de volta, dentre outros problemas enfrentados e, que ainda permanecem pendentes de solução. Afinal, e o nosso dinheiro que foi gasto para construir o muro? São cerca de 200 mil reais. Vai ficar por isto mesmo?


Somos a Seccional dentre as que têm anuidade mais cara. Não vemos transparência na aplicação deste dinheiro. (acredito que isto por si só já justifique alguns dos números apresentados). 

Aos eleitos, boa sorte!




quarta-feira, 21 de novembro de 2018

DIFERENÇA ENTRE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO NO PROCESSO CIVIL




Prevista no artigo 238 do CPC, a citação é definida como “o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. A citação do réu ou executado é pressuposto de validade do processo, podendo resultar em nulidade do processo, caso não seja executada.

Já a intimação, prevista no artigo 269, adquire duplo objetivo: dar ciência de atos ou termos do processo e convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa. A novidade é que o novo Código prevê que as intimações sejam feitas , sempre que possível por meio eletrônico. Não sendo possível, por publicação em órgão oficial, pessoalmente, por carta registrada, com aviso de recebimento, ou por oficial de justiça.

Saiba mais aqui.





terça-feira, 10 de julho de 2018

NOVO HC IMPETRADO POR TERCEIROS E SUBMETIDO AO STJ



Para a PGR, como o habeas corpus contesta uma decisão tomada pela 8ª Turma do TRF-4, que determinou a prisão de Lula após a condenação no caso do triplex, o tribunal competente para o caso é o STJ, e não o próprio TRF.
Assim sendo, nesta data novo pedido de HC interposto por terceiros em 09/07/2018 foi a julgamento nesta data pelo Ministro da 5ª Turma – Felix Fischer (prevento).

quinta-feira, 31 de maio de 2018

PRAZOS PROCESSUAIS - FERIADOS x PONTO FACULTATIVO

O CPC/2015 em seu artigo 219 assim define:

Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

E, nos dias considerados como FERIADOS/FERIADOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS/  PONTO FACULTATIVO como deverá ser feita a contagem de prazos processuais?



A primeira e mais óbvia pergunta que se pode fazer é: em caso de feriados, serão observados apenas os nacionais, ou devem ser considerados também como dias não úteis os feriados estaduais e municipais? O lapso a que se refere a lei tem por consideração o foro em que o ato deve ser praticado; se houver feriado, ou ponto facultativo, para o Judiciário, o prazo não se computará, abarcando as hipóteses de datas de suspensão do expediente forense.

Os feriados nacionais definidos pelas leis 10.607/2002 e 6.802/1980 e, lei 9.093/95,  são:

1º de janeiro – Dia Mundial da Paz e Dia da Fraternidade Universal
sexta-feira santa (data móvel)
21 de abril – Dia de Tiradentes
1º de maio – Dia do Trabalhador
7 de setembro – Dia da Independência do Brasil
12 de outubro – Dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil
2 de novembro – Dia de Finados
15 de novembro – Dia da Proclamação da República
25 de dezembro – Natal
Belezinha?
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO também são considerados feriados:
- terça feira de carnaval (Lei 5243/2008),
- 23 de abril - Dia de São Jorge (Lei 5.198/2008), 
- 20 de Novembro - Dia da Consciência Negra (Lei 4007/2002)

E, NO CASO DOS PONTOS FACULTATIVOS?
Carnaval NÃO é um feriado nacional porque não há lei federal que assim o defina! (datas móveis)
Quarta-feira de cinzas é ponto facultativo até as 14 horas; (datas móveis)
Corpus Christi (datas móveis)
28/10 - dia do servidor público. (art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 )
COMO DEVEMOS FAZER OU PROCEDER NA CONTAGEM DE PRAZOS? 
Vejamos o que diz o CPC:

Art. 216.

Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

DEVEMOS FICAR ATENTOS EXATAMENTE PARA ISTO: diante de um feriado municipal, ou estadual, verificar se há ou não - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - se fecha...se, não há expediente forense, não há qualquer dúvida, é equiparado a feriado e por isso não se considera a contagem do prazo. 

ENTRETANTO, EM CASO DE FERIADO MUNICIPAL E HAVENDO EXPEDIENTE FORENSE...é contado como dia útil,  para todos os efeitos, inclusive vencimento do prazo!

sábado, 28 de abril de 2018

ALTERAÇÃO NA LINDB - ANT. LICC (cuidado com a vacatio legis) - Lei 13655/2018.



Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942).


ATENÇÃO: O art. 29 da alteração trazida pela Lei 13.655/18 só entrará em vigor em 180 dias, os demais a partir da data da publicação.

caput do agora artigo 20 da Lei de Introdução explicita que nas esferas administrativa, controladora (Tribunais de Contas) e judicial, as decisões não poderão ser tomadas com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Um dos dispositivos gerou mais polêmica é  o artigo 28, cujo caput prevê a responsabilidade pessoal dos agentes públicos por dolo ou erro grosseiro em decisões e opiniões técnicas. Os três parágrafos do artigo foram integralmente vetados pelo Presidente.

segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

PRINCIPAIS LEIS E EMENDAS DE 2017





Lei nº 13.415/2017: Reforma do Ensino Médio.
Lei nº 13.419/2017 (Lei da Gorjeta): disciplina o rateio, entre os empregados, da gorjeta cobrada sobre despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
Lei nº 13.420/2017: altera dispositivos da CLT para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos.
Lei nº 13.425/2017: Lei de combate aos incêndios.
Lei nº 13.429/2017: Lei da Terceirização.
Lei nº 13.431/2017: estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Lei nº 13.432/2017: Lei do Detetive Particular.
Lei nº 13.434/2017: veda o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.
Lei nº 13.440/2017: altera o art. 244-A do ECA.
Lei nº 13.441/2017: altera o ECA para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.
Lei nº 13.445/2017: Lei de Migração.
Lei nº 13.448/2017: estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.
EC nº 96/2017: acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.
Lei nº 13.455/2017: dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Lei nº 13.457/2017: promove mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.
Lei nº 13.460/2017: dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Lei nº 13.465/2017: trata sobre importantes assuntos relacionados com Registros Públicos, Direito Civil e Direito Administrativo, dispondo, inclusive, sobre o direito real de laje.
Lei nº 13.466/2017: prioridade aos maiores de 80 anos.
Lei nº 13.467/2017: Reforma Trabalhista.
Lei nº 13.484/2017: modifica a Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73).
Lei nº 13.486/2017: dever dos fornecedores de higienizar os equipamentos e utensílios.
EC nº 97/2017: altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição.
Leis nº 13.487/2017 e nº 13.488/2017: minirreforma eleitoral de 2017.
Lei nº 13.489/2017: regulariza a situação dos titulares de serventias extrajudiciais (“cartórios”) que fizeram remoções mesmo sem concurso de remoção antes da Lei nº 8.935/94.
Lei nº 13.491/2017: altera o Código Penal Militar.
Lei nº 13.493/2017: estabelece o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado o patrimônio ecológico nacional.
Lei nº 13.495/2017: altera o Código de Trânsito Brasileiro para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.
Lei nº 13.497/2017: altera a redação do parágrafo único do art. da Lei nº 8.072/90 prevendo que também é considerado como crime hediondo o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.
Lei nº 13.498/2017: acrescenta um parágrafo único ao art. 16 da Le nº 9.250/95 e fixa uma ordem de prioridade para o pagamento das restituições do imposto de renda.
Lei nº 13.505/2017: acrescenta alguns dispositivos na Lei de Violência Doméstica (Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006).
Lei nº 13.506/2017: dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
Lei nº 13.509/2017: altera o ECA, o Código Civil e a CTL para trazer novas normas incentivando e facilitando o processo de ADOÇÃO.
EC nº 98/2017: altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras providências.
Lei nº 13.531/2017: promove alteração nas qualificadoras dos crimes de dano (art. 163 do CP) e receptação (art. 180) envolvendo bens públicos.
Lei nº 13.532/2017: legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação de indignidade.
Lei nº 13.543/2017: oferta e formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
EC nº 99/2017: altera o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir novo regime especial de pagamento de precatórios, e os arts. 102, 103 e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Lei nº 13.545/2017: altera a CLT para prever o recesso dos advogados igual ao que existe no CPC.
Lei nº 13.546/2017: altera o Código de Trânsito Brasileiro, punindo com mais rigor quem comete homicídio culposo no trânsito embriagado.



Fonte: Dizer o Direito.